quarta-feira, 30 de junho de 2010

Fim de Semestre ....Boas Férias ...

Prezados alunos,

É chegado o fim de semestre e o período de férias ...

Quero aqui dizer que foi um prazer poder estar com vocês, e iniciá-los nas primeiras palavras no campo do Direito.

Confesso que me surpreendi com a capacidade de vocês. Cada um de vocês possui um potencial enorme de sucesso, e tenho certeza, vocês terão um grande futuro pela frente.

Saibam que continuo por aqui, e que em breve estaremos juntos em outras disciplinas pela frente.

Continuem sempre empolgados ...e estudando ...esta é a chave para o sucesso !!!

Boas férias !!! E bom descanso !!!

Rodrigo Leite.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Ciclo de Debates sobre a Lei de Anistia

Durante os dias 16 e 17 de junho de 2010, os alunos do 1o. período de Direito estarão concentrados em um debate sobre a Lei de Anistia Brasileira.

O ciclo de debates faz parte de uma atividade interdisciplinar das matérias de Ciência Política e Introdução à Ciência do Direito I, ministradas pelos professores Daniel Valença e Rodrigo Leite.

O objetivo é discutir os apectos históricos e jurídicos da Lei de Anistia, e o debate sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da manutenção da lei, bem como o entendimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos sobre as leis de anistia na América Latina.

Vale salientar que apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da manutenção da lei, a Comissão Interamericana de Direitos humanos já recomendou a revisão da interpretação da lei brasileira, e hoje o caso encontra-se em julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Guerrilha do Araguaia".

O Ciclo de Debates acontece no Mini-Auditório do Prédio Central, nos dias 16 e 17/06, das 17h às 20:40h.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Os verdadeiros inimigos do Estado Brasileiro: Políticos Corruptos !!! (análise à luz da Teoria do Direito Penal do Inimigo)

Recentemente fui convidado para dar uma palestra na Faculdade Mater Christi, em um seminário sobre multidisciplinar sobre violência, e dissertei sobre Tendências Legislativas Internacionais de Combate à Violência. Infelizmente tive pouco tempo, fiquei por último, e não pude dar maiores fundamentações para o que queria afirmar ao final da minha fala. Na verdade, terminei apenas falando as verdades que queria, mas sem fundamentar. Eis a razão deste post.

Afirmei na ocasião que os verdadeiros inimigos do Estado são os políticos corruptos, e não o povo da classe pobre que se encontra em sua grande maioria nas prisões, que não teve oportunidade e nem condições de desenvolver uma vida justa. Que na verdade, para a terminologia usada por Jacobs, os corrputos seriam os "Terroristas do Estado Brasileiro", e como tal, deveriam ter tratamento diferenciado pela legislação brasileira.

Claro que uma afirmação desta em ano de eleição causa perplexidade ...e causou. É tanto que, após a apreciação das minhas afirmações por parte de alguns, já estou com os dedos afiados para escrever um artigo sobre tal fato.

Na ocasião da palestra, deveria dividir minha exposição em quatro etapas:

1) O Movimento de Lei e Ordem dos EUA.
2) As legislações de combate ao terrorismo pós 11 de setembro.
3) Legislações de Criminalização do Imigrante (EUA e Europa)
4) A Teoria do Direito Penal do Inimigo.

Não o fiz por questão de tempo. Terminei falando quase que apenas sobre o último ponto, e sem maiores fundamentações.

Sendo assim, segue um pouco do que quero expor em relação ao último ponto, aplicado à realidade brasileira.

Inicialmente, o que seria a Teoria do Direito Penal do Inimigo???

Transcrevo trechos de um artigo de minha autoria para maior compreensão:

"O Direito Penal do Inimigo, doutrina esta defendida pelo jurista alemão Günter Jacobs, traduz o anseio em paralisar um estado de violência generalizada. Origina-se de um estado de insegurança, no qual a população cede – convencida por uma nova política criminal – seu direito à liberdade, em troca do direito à segurança (VÍQUEZ, 2007, p. 14).

Mas em que consiste o direito penal do inimigo? Configura-se em um comportamento do direito penal voltado para um tratamento diferenciado dos criminosos. Denominados de “inimigos”, Jacobs afirma que eles se encontram em permanente delito, representando assim uma constante ameaça (VÍQUEZ, 2007, p. 13). Os inimigos seriam criminosos econômicos, terroristas, deliqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações perigosas (GOMES, 2005, p. 1).

A fundamentação filosófica desta doutrina baseia-se no fato de que o inimigo, no momento em que infringe o contrato social, deixa de ser membro do Estado,

está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau); b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte);c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes); d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo (Kant) (GOMES, 2005, p. 1).

Aquela pessoa catalogada como potencialmente perigosa, perde sua qualidade absoluta de pessoa e passa a ser um inimigo, quase um animal perigoso, que tem que se combater antes que cause dano. O indivíduo que não aceita respeitar a ordem de determinada sociedade, não pode participar dos benefícios de ser cidadão. Logo, não se configura como um sujeito processual, e conseqüentemente não pode contar com direitos processuais. Ante o estado de perigo que causa, não se justifica um procedimento penal, mas sim um procedimento de guerra. De acordo com Gomes (2005, p.1), Jacobs defende que “quem não oferece segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não deve esperar ser tratado como pessoa, senão que o Estado não deve tratá-lo como pessoa”.

Em sua teoria, Jacobs dá importância fundamental à eficácia, que é o que evidentemente legitima o direito penal e sua razão de ser. O direito penal cumpre uma função desagradável mas necessária, e o delinqüente, em certa forma, se despersonaliza, ou é despersonalizado, para lhe aplicarem o rigor da lei.

Esta despersonalização leva a que exista uma flexibilização de determinados direitos, a exemplo do princípio da legalidade, através da descrição vaga de crimes e de penas, do endurecimento sem causa da execução penal, do aumento das penas, de uma exagerada antecipação da tutela penal, do corte de direitos e garantias processuais fundamentais, como por exemplo, o de se comunicar com o seu advogado constituído, entre outras garantias (GOMES, 2005, p. 1).

Para Jacobs, o direito penal do inimigo deveria estar separado totalmente do direito penal vigente. Neste sentido, o direito penal dos “cidadãos” deve ser respeitado e contar com as garantias processuais. O direito penal do inimigo deve ser encarado como um meio para intimidar os criminosos, pois estes não devem ser punidos de acordo com a sua culpabilidade, mas sim de acordo com a sua periculosidade, com o perigo que ele representa para o futuro. Esta divisão, de acordo com Jacobs, serviria para evitar que os mesmos direitos se misturassem. A idéia transmitida por ele é que

es preferible o menos “peligroso” para el Estado de Derecho declarar la enemistad hacia el “enemigo” abiertamente, que continuar como hasta ahora, ocultándola y manteniéndola dentro de lo posible silenciosa. El Derecho penal del enemigo aspira disminuir el grado de contradicción que existe dentro de un Derecho penal compuesto por normativa legítima e ilegítima (o “enemiga”) conjuntamente (VÌQUEZ, 2007, p. 5).

Pois bem, explicado o trecho acima, ressalta-se que esta teoria é duramente combatida pela doutrina, posto que advogada por penalidades e tratamentos distintos aos cidadãos, em virtude de sua periculosidade e gravidade do crime cometido, inclusive excluindo direitos e garantias fundamentais aos considerados inimigos do Estado.

Visto este fato, comecei a pensar na atualidade - e na realidade brasileira,- onde a maioria dos juristas é contra tal teoria.

Quem são na atualidade os verdadeiros inimigos do brasil, que estão nas prisões: Na sua grande maioria são pessoas pobres, que não tiveram condições dadas pela sociedade para desenvolver uma vida digna. Em sua grande maioria também, os crimes cometidos são contra o patrimônio privado, ou seja, furto, roubo, sequestro, delitos sexuais, etc.

O que se nota no Direito Penal Brasileiro é essa grande chama pela punição de tais crimes ...enquanto que os crimes "de colarinho branco" ...praticados por quem tem acesso à máquina pública, não são punidos e seus autores não são presos. Suas prisões estão em suas residencias, através das mãos de advogados, que com suas varinhas mágicas recursais, mantém os usurpadores do dinheiro público em suas casas.

Observem dois fatos para exemplificar o que eu digo, tomando emprestado a lição de Roberto Delmanto Júnior, em determinada entrevista:

Uma ladrão que arromba o seu carro, e furta o seu cd-player, pode receber a mesma condenação que um político que se apropria de 2 ou 3 milhões de dinheiro público. Vamos aos dados:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Agora, o crime de peculato:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Resulta dessa informação que o político que comete peculato, seja qual for o valor, pode pegar uma pena de 2 anos, ou seja, a mesma que um indivíduo que furta um cd-player.

Que contradição ! Alguma coisa está fora da ordem !

O que defendo é que a situação deveria ser totalmente inversa. Ou seja, a dureza e eficácia da pena para quem recebe um mandado do povo, recebe a confiança e autorização da população para em seu nome representá-lo, deveria ser o inverso: deveria ser extremamente dura.

Por duas razões: Por estrar traindo a confiança e anseios da população, que através do sufrágio universal o elegeu; e dois, pelo fato do próprio Estado ter lhe entregado e confiado a sua máquina para que ele pudesse organizá-la, administrá-la e melhorá-la.

Ou seja, no momento em que ele se apropria do dinheiro público, ele quebra o contrato social com o Estado ! Agiu em total consciência do fato, e o fez da forma mais perversa: se utilizando do cargo em benefício próprio, matando o resto da população, que poderia usar esse recurso desviado para salvar milhares de vidas em hospitais públicos, por exemplo.

É nesse sentido que sou a favor da teoria de JACOBS, e faço uma adaptação à realidade brasileira: Quem são os inimigos do Estado Brasileiro: O Político Corrupto ! Este sim deveria merecer um tratamento de guerra, conforme afirmado por Jacobs, um tratamento diferenciado, de acordo com a sua periculosidade para com o Estado e a População. E não aquele pobre miserável, que muitas vezes furta ou rouba para matar a fome de sua família, que foi excluido pela ganância da sociedade.

Esta era uma idéia inicial, e que irá gerar um futuro artigo para melhor diluir minhas idéias. Aceito contribuições e críticas !

Irei agora para a praia, dar uma relaxada e voltar a pensar na minha tese ...porque essas idéias me tomam o pensamento de uma forma alucinada !!!

Um forte abraço e bom feriado a todos. Para os alunos, boa prova !!!


Direito da UFERSA promove palestra com Emir Sader

‘“O Brasil que queremos” é o tema da palestra que o escritor e professor, Emir Sader, estará promovendo no próximo dia 21 de junho, na Universidade Federal Rural do Semi-Árido. A palestra, que vai acontecer às 18h30minh, é uma promoção do curso de Direito. A ideia é promover o debate envolvendo os estudantes e o palestrante.

Antes da palestra, o professor Emir Sade lança na UFERSA o livro Brasil: entre o passado e o futuro, às 18h30h. A obra reúne ensaios de pensadores da cena política e intelectual brasileira, que buscam assimilar e analisar as intensas transformações ocorridas no Brasil nos últimos sete anos. Os textos se debruçam sobre o passado recente do país, na tentativa de desvendar diversos aspectos da realidade brasileira, como sua dinâmica econômica, social, política e cultural.

O livro Brasil: entre o passado e o futuro busca contribuir com o debate sobre o que virá após o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Para tanto, contou com a colaboração de alguns intelectuais – integrantes do governo ou não – que nunca deixaram de pensar e sistematizar ideias sobre o processo em curso no país: Marco Aurélio Garcia, Marcio Pochmann, Guilherme Dias, Luiz Dulci, Nelson Barbosa, José Antonio Pereira de Souza e Jorge Mattoso e o próprio Emir Sade.

SOBRE O AUTOR – Emir Sader nasceu em São Paulo, em 1943. Formado em Filosofia pela Universidade de São Paulo, é cientista político e professor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP). É secretário-executivo do Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais (Clacso) e coordenador-geral do Laboratório de Políticas Públicas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).

Atualmente, coordena a coleção Paulicéia, publicada pela Boitempo, e organizou ao lado de Ivana Jinkings, Carlos Eduardo Martins e Rodrigo Nobile a Latinoamericana – enciclopédia contemporânea da América Latina e do Caribe (São Paulo, Boitempo, 2006), vencedora do 49º Prêmio Jabuti, na categoria Livro de não-ficção do ano. Tem publicados pela Boitempo os livros: A vingança da história, O poder, cadê o poder? – ensaios para uma nova esquerda e Contraversões – civilização ou barbárie na virada do século (em co-autoria com Frei Betto).

terça-feira, 1 de junho de 2010

Juiz: Sentença pode transformar a vida de hackers


Juiz: Sentença pode transformar a vida de hackers

Thais Bilenky
Especial para Terra Magazine

Ruan Tales Silva de Oliveira, 23, Paulo Henrique da Cunha Vieira, 22, e Raul Bezerra de Arruda Júnior, 30, são acusados por furto mediante fraude pela internet. O juiz do caso, Mário Jambo, concedeu-lhes liberdade provisória, mas impôs algumas condições. Os acusados devem ler obras clássicas da literatura brasileira, entre outros 11 itens.

O advogado de Ruan Tales, Jeferson Witame Gomes Júnior, diz a Terra Magazine que ter "acesso à cultura" é uma medida eficiente de reintegração social:

- O sistema carcerário brasileiro é falido, não ressocializa, não regenera. Obrigá-los a ler é uma forma de fazer com que os jovens possam ter acesso à cultura e rever seus princípios, tomar um novo rumo na vida.

Segundo o juiz, "uma sentença criminal só tem legitimidade a partir do momento que ela tem força transformadora. Não é na toga que está a legitimidade e autoridade da sentença criminal. É na sua utilidade transformadora".

- Então, nada como o livro Vidas Secas para eles perceberem o que é uma dificudade de uma pessoa sem recursos. Já A hora e a vez de Augusto Matraga é a história de um personagem, um jagunço, que por perseverança depois de muitas desventuras, conseguiu superar os problemas e conquistar a respeitabilidade e a dignidade. Então são dois indicativos importantes para estes jovens que praticaram estes crimes - completa.

Há, na internet, mais de um site voltado a alunos de ensino fundamental e médio, com resumo de obras literárias. Os réus, acusados de desviar senhas bancárias pela web, provavelmente não teriam dificuldade em copiar e colar a análise dos livros, embora o juiz tenha-lhes proibido tal ato. Jambo argumenta:

- Toda vez que solto uma pessoa, eu chamo para uma conversa. É comum na 2ª vara federal. Primeiro os acusados vão ter que fazer manuscrito. Eles sabem que não podem copiar de internet, não podem pedir para a esposa fazer. E isso (o descumprimento) pode gerar nova prisão deles. Nada impede que eu tenha outra reunião com eles e a gente converse sobre os livros. Eu já li os dois, eu quero ver se eles leram também.

Leia abaixo entrevista com o juiz federal Mário Jambo:

Terra Magazine - Como o senhor chegou às condicionais?
Mário Jambo - Na verdade, são 12 itens que eles vão ter que obedecer para ficar em liberdade. A leitura dos livros é o 12º. Eles vão ter também que chegar em casa às 20h e ficar até às 6h, final de semana não sair, a obrigatoriedade do estudo comprovando assiduidade e aproveitamento. O livro é um plus para que eles tirem algum proveito da situação.

Que proveito o livro pode fornecer?
Neste tipo de crime, que é fraude pela internet, furto mediante fraude, normalmente o que os juízes alegam é que o motivo do crime é falta de situação financeira. Então nada como o livro Vidas Secas para eles perceberem o que é uma dificudade de uma pessoa sem recursos. Já A hora e a vez de Augusto Matraga é a história de um personagem, um jagunço, que por perseverança depois de muitas desventuras, conseguiu superar os problemas e conquistar a respeitabilidade e a dignidade. Então são dois indicativos importantes para estes jovens que praticaram estes crimes.

O senhor concedeu possibilidade similar a Estela Taques (estudante de 21 anos, em 2007 presa em flagrante por tráfico internacional de drogas. O juiz substituiu a prisão de dois anos e seis meses por pena alternativa), que prestasse serviços comunitários ao invés de ser presa...
E também estudar.

O senhor acompanha o caso dela até hoje?
Trimensalmente o advogado dela tem que me mandar suas notas. A média no último trimestre na universidade foi de 8,5 com freqüência beirando 100%. O reitor concedeu uma bolsa de estudos de 40% e a reitoria colocou toda a estrutura da universidade para beneficiar a aluna. A gente percebe a Justiça e a própria iniciativa privada procurando de alguma forma a reinserção das pessoas à sociedade.

São casos excepcionais?
Não, porque no direito penal, nenhum caso é igual ao outro, nenhuma pessoa é igual à outra. A gente está julgando pessoas, julgando histórias. Eu levo em consideração na aplicação da pena, até para individualizá-la melhor, a história dessas pessoas. Então aquela sentença foi para Estela Taques, esta aqui foi para estas pessoas que em tese praticaram crime mediante fraude. Cada vez que um juiz penal sentencia, ele cria uma norma individual para estas pessoas, buscando ser justo no caso concreto. Você não pode achar que em um tipo de crime, todo mundo tem que ser condenado de forma igual.

Por que são raras as condenações deste tipo, voltadas à literatura?
A gente se acostuma, vivemos um momento tão violento, que a violência dita como a gente deve agir. A gente vai se acostumando com a violência, e vai reagindo com violência. E eu sei que se for para ir para a violência, tenho certeza que a gente perde. Então, procuro, como vários outros colegas, colocar em cada sentença alguma coisa que possa transformar essas pessoas. A sentença criminal só vai ter legitimidade a partir do momento que ela tenha força transformadora. Não é na toga que está a legitimidade e autoridade da sentença criminal. É na utilidade transformadora que ela tenha.

Como o senhor acha ser possível evitar que os três, acusados justamente por crime na internet, não copiem resumos na própria internet?
Toda vez que solto uma pessoa, eu chamo para uma conversa. É comum na 2ª vara federal. Primeiro os acusados vão ter que fazer manuscrito. Eles sabem que não podem copiar de internet, não podem pedir para a esposa fazer. E isso (o descumprimento) pode gerar nova prisão deles. Nada impede que eu tenha outra reunião com eles e a gente converse sobre os livros. Eu já li os dois, eu quero ver se eles leram também.

Terra Magazine

http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI2798779-EI6578,00.html