segunda-feira, 27 de junho de 2011

Direito à Internet como Direito Fundamental

Direito à internet é tema de entrevista no canal do STF no YouTube

O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no Youtube exibe nesta sexta-feira (24) uma entrevista com o advogado especialista em internet, Eduardo Moreth. Conheça a nova fronteira na luta da Organização das Nações Unidas (ONU) pela defesa da liberdade de expressão. Um relatório divulgado pela organização, em maio deste ano, afirma que o acesso à internet é um direito humano.

A entrevista traz detalhes sobre a importância desse relatório e a visão do entrevistado sobre a relação entre internet e política. Saiba também o que representa para o Brasil o projeto de lei sobre o Marco Civil da Internet.

No quadro “Saiba Mais”, ele explica a importância de se estabelecer um novo ramo na Ciência do Direito, ou seja, o Direito da Internet. Além disso, saiba quais os reflexos da rede mundial nas relações jurídicas e em que consiste o Projeto de Lei 89/2003, conhecida como Lei Azeredo.

O vídeo já pode ser assistido no endereço: http://www.youtube.com/stf#p/u/9/anPAyAlMqX4

Islandia reforma la Constitución vía Facebook

Una asamblea de 25 personas trabaja en la nueva Carta Magna con las propuestas ciudadanas dejadas en la Red

Fonte: EL País (Jornal Espanhol) - 27/06/2011

Bob Tackett, vía Facebook: "Podríais poner en la nueva Constitución islandesa algo sobre los extraterrestres. Seríais probablemente los primeros". Este es uno de esos comentarios a los que se dice gracias y suerte. Siguiente, Patrick Donnelly: "Todo ciudadano tendrá de forma automática una cuenta de ahorros en un banco nacional relacionada a su documento de identidad". Puede ser. Una asamblea de 25 personas, elegidas entre 522 islandeses mayores de 18 años, está trabajando contra el reloj para tener a finales de julio un proyecto de reforma de la Constitución de Islandia, un calco de la danesa hecho en 1944 -lo único que se sustituyó fue "rey" por "presidente"- y que el varapalo financiero vivido en 2008 puso en el centro de la diana de las protestas. Y lo está haciendo con ayuda de la Red (Facebook, Twitter, YouTube y Flickr) y la aportación de los ciudadanos. Los que quieran.

"Si no hacemos que la gente participe ahora", explica en conversación telefónica Katrin Oddsdóttir, una de las 25 personas que componen el consejo constituyente, "no va a existir un sentimiento de propiedad hacia el nuevo documento". El batacazo bancario de 2008 puso contra las cuerdas a Islandia. El rechazo social, escenografiado cada sábado de aquel otoño con manifestaciones junto al Parlamento de Reikiavik, tiró un Gobierno, empujó al adelanto electoral y abrió la puerta a la reforma de la Carta Magna. Un Foro Nacional de 950 electos cerró un documento de 700 páginas con el que ahora trabaja la asamblea. Y también los ciudadanos a través de las redes sociales.

Debates retransmitidos en directo

"Temíamos que la gente participara diciendo groserías", relata Oddsdóttir, "pero no ha sido así, hay mucho respeto, a la gente le preocupa el proceso". Y éste se dispone de la siguiente manera: La asamblea ha abierto una web oficial (en islandés e inglés) sobre el proyecto de reforma en la que los ciudadanos pueden leer su contenido y enviar propuestas o comentar las que ya están colgadas a través de una línea de Facebook empotrada en el site (es el canal que concentra la discusión; los perfiles externos de esta red y de Twitter concentran el entusiasmo extranjero por la iniciativa). Un informático vela por el flujo de la información y una editora, por los contenidos. Cada jueves, la asamblea se reúne y debate, con una emisión en directo en la web, lo que los internautas islandeses han aportado a esta suerte de democracia 2.0.

Según las cifras que maneja Oddsdóttir, el proyecto de reforma constitucional ha recibido ya alrededor de 2.000 comentarios, una cifra nada desdeñable en un país de tan solo 320.000 habitantes (dos tercios, con perfil en Facebook) que, no obstante, se ha erigido en modelo de contestación social ante la crisis. Cuatro temas, entre muchos otros, destacan en el diálogo político abierto en la Red entre asamblea y ciudadanos: el papel de la religión, la separación entre poder legislativo y Gobierno, la protección animal y el cuidado del medioambiente.

A seis semanas de que se agote el plazo dado a la asamblea constitucional para que saque adelante un proyecto de reforma definitivo, el sistema de aprobación no está muy claro. No existe un proceso formal. La asamblea, sin embargo, apuesta por presentar un documento en el que se vean las novedades introducidas por los ciudadanos y los cambios que ha sufrido el texto original. De ahí, al referéndum nacional y, si sale adelante, al Parlamento islandés. El canal, hasta el momento, sigue abierto y acumula mensajes llegados de dentro y fuera de Islandia. "Si puedo decir algo tras la experiencia vivida en estos dos meses", señala Oddsdóttir, "es que se puede confiar en la gente".

domingo, 26 de junho de 2011

Para quem está acompanhando o caso Cesare Battisti ....

Visto de permanência de Cesare Battisti é ilegal

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo deste sábado (25/6)

Por 14 votos a 2, 1 abstenção e 3 ausências, o Conselho Nacional de Imigração - vinculado ao Ministério do Trabalho e integrado por 9 representantes de Ministérios, 5 de sindicatos, 5 de entidades patronais e 1 da comunidade científica - concedeu visto de permanência ao ex-terrorista italiano Cesare Battisti. Com isso, ele poderá viver e trabalhar por tempo indeterminado no Brasil.

Pela ordem jurídica vigente, a decisão do Conselho Nacional de Imigração é ilegal. Ela colide com a Lei 6.815/81, que criou o órgão e define a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil. O inciso IV do artigo 7º dessa lei proíbe taxativamente a concessão de visto "ao estrangeiro que foi condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira".

É justamente esse o caso de Battisti. Ele foi condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por quatro assassinatos cometidos na década de 1970, quando integrava a organização terrorista Proletários Armados para o Comunismo. No momento em que Battisti foi processado, julgado e condenado, a Itália vivia em plena normalidade política e constitucional, ou seja, sob democracia plena.

Battisti também já foi condenado no Brasil pela primeira instância da Justiça Federal à pena de dois anos em regime aberto, convertida em pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade, por usar passaportes franceses falsificados, encontrados quando foi preso pela Polícia Federal, em 2007, a pedido do governo italiano. Ele recorreu, mas a decisão foi mantida há cinco meses pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. No inciso II do artigo 7.º, a Lei 6.815 também proíbe a concessão de visto "ao estrangeiro considerado nocivo à ordem pública".

Por mais que se apresente como perseguido político, Battisti, do estrito ponto de vista técnico-jurídico, não preenche os critérios previstos pela legislação para a obtenção de visto de residência. Por isso, a Procuradoria-Geral da República - o órgão encarregado pela Constituição de "defender a ordem jurídica" - não tem outra saída a não ser contestar judicialmente a decisão do Conselho Nacional de Imigração e exigir o cumprimento do direito positivo.

Foi com base nessa legislação que, em 2009, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer contrário à concessão de asilo a Battisti - posição que foi endossada pelo Comitê Nacional para os Refugiados, uma comissão interministerial encarregada de receber os pedidos de refúgio e determinar se os solicitantes reúnem as condições jurídicas necessárias para serem reconhecidos como refugiados. Surpreendentemente, o então ministro da Justiça, Tarso Genro, desprezou as duas decisões e concedeu o status de refugiado político a Battisti.

Classificando a iniciativa de Genro como "grave e ofensiva", o Ministério de Assuntos Estrangeiros da Itália recorreu ao Supremo Tribunal Federal, acusando o governo brasileiro de não cumprir o tratado de extradição firmado pelos dois países em 1989. Mas, em vez de dar uma solução clara e objetiva ao caso, em 2010 a Corte, numa decisão ambígua, autorizou a extradição, mas deixando a última palavra ao presidente da República. Pressionado pelo ministro da Justiça, por um lado, e pelo governo da Itália, por outro lado, Lula deixou claro que concederia asilo a Battisti - o que só fez no último dia de seu mandato - e pediu à Advocacia-Geral da União um parecer que fundamentasse sua decisão. Cumprindo a determinação, o órgão desprezou a legislação e preparou um parecer político, dando as justificativas "técnicas" de que o presidente precisava para decidir pela permanência de Battisti no País, com o status de imigrante.

O governo italiano voltou a recorrer e o Supremo, para perplexidade dos meios jurídicos, também agiu politicamente, ignorando tanto o tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália quanto a própria legislação brasileira sobre estrangeiros. Essa desmoralização das instituições jurídicas foi aprofundada ainda mais com a concessão do visto de permanência a Battisti, pelo Conselho Nacional de Imigração.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-25/visto-permanencia-brasil-italiano-cesare-battisti-ilegal

terça-feira, 21 de junho de 2011

Férias - Prece pela Tolerância !!!

Caros Alunos e Leitores,

Esta é a última postagem do semestre. Gostaria de desejar boas férias a todos, que descansem muito, brinquem muito, leiam muito e voltem com todo o gás no próximo semestre.

Me despeço com uma mensagem de Voltaire, escrita há quase 250 anos atrás e que continua super atual !

Até já !

"Prece pela Tolerância" - Voltaire

Não é mais aos homens que me dirijo. É à você, Deus de todos os seres,
de todos os mundos e de todos os tempos: Que os erros agarrados à nossa
natureza não sejam motivo de nossas calamidades.

Você não nos deu coração para nos odiarmos nem mãos para nos enforcarmos.
Faça com que nos ajudemos mutuamente a suportar o fardo de
uma vida penosa e passageira.

Que as pequenas diferenças entre as vestimentas que cobrem nossos corpos,
entre nossos costumes ridículos, entre nossas leis imperfeitas e
nossas opiniões insensatas não sejam sinais de ódio e perseguição.

Que aqueles que acedem velas em pleno dia para te celebrar,
suportem os que se contentam com a luz do sol.

Que os que cobrem suas roupas com um manto branco
para dizer que é preciso te amar, não detestem os que dizem
a mesma coisa sob um manto negro.

Que aqueles que dominam uma pequena parte desse mundo,
e que possuem algum dinheiro, desfrutem sem orgulho do que
chamam poder e riqueza e que os outros não os vejam com inveja,
mesmo porque você sabe que não há nessas vaidades nem o que invejar
nem do que se orgulhar.

Que eles tenham horror à tirania exercida sobre as almas,
como também execrem os que exploram a força do trabalho.
Se os flagelos da guerra são inevitáveis, não nos violentemos em nome da paz

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Prisão de sete anos para homem que cometeu furto de cuecas e meias usadas

A 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a cumprir sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por furtar três cuecas e um par de meias usadas. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado após ter escalado o muro de uma residência para pegar as peças de roupa no varal.

Após a sentença do juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfenas (MG), que havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, o Ministério Público interpôs apelação, que resultou na reforma da sentença.

Além dos sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o TJ-MG condenou o réu a 319 dias-multa, destacando em sua decisão "a existência de péssimos antecedentes e de uma conduta social voltada à prática de delitos".

Nem a própria vítima do furto das roupas usadas, porém, parece ter-se incomodado muito com o episódio, conforme se verifica de trechos do seu depoimento em juízo: “Que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor; que não se trata de roupa de valor sentimental; que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos, ‘que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas’; que agora iria comprar cuecas novas...”

De acordo com o relator da pedido de habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, “a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”.

O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.

O ministro chamou a atenção para “a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu três cuecas e um par de meias usadas, posteriormente restituídas à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta".

A decisão para restabelecer a sentença que absolveu o réu na ação penal, foi unânime. No entanto, a matéria poderá chegar ao STF, já que o Ministério Público interpôs recurso extraordinário contra a decisão.

O recurso está sob a análise do vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, a quem caberá verificar os requisitos de admissibilidade.

Em nome do réu atua a Defensoria Pública de Minas Gerais. (HC nº 201325 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24100

Cachorro no Tribunal ...

Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito de ser advogado reencarnado

Fonte: JUSBRASIL - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2741812/corte-judaica-teria-condenado-a-morte-cao-suspeito-de-ser-advogado-reencarnado

O cão, de grande porte, entrou no Tribunal Rabínico e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local, mesmo sendo enxotado.

Um tribunal judaico de Jerusalém (Israel) condenou um cão vira-latas à morte por apedrejamento, pelo temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte.

O cão, de grande porte, entrou há duas semanas no Tribunal Rabínico - encarregado dos litígios econômicos do bairro ultra-ortodoxo de Méa Shéarim - e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local mesmo sendo enxotado.

Um dos juízes presentes recordou então que, há cerca de 20 anos, no mesmo tribunal, um célebre advogado fez isultos aos presentes e por isso foi almadiçoado pelos magistrados a reencarnar como cachorro após sua morte.

Pouco depois do incidente com o cachorro, o juiz local o condenou ao apedrejamento, que seria executado pela crianças da região, mas o animal conseguiu escapar.

Uma associação israelense de defesa dos animais protestou contra o julgamento, disse o saite. Algumas correntes do judaísmo creem na reencarnação das almas.

Segundo relatos, um dos juízes do tribunal pediu às crianças da localidade que encontrassem o cachorro e executassem a sentença. Por causa do caso, uma organização de proteção aos animais registrou queixa na polícia contra uma autoridade da corte.

Segundo o saite israelense Ynet, o tribunal oficialmente nega que os juízes tenham condenado o vira-latas à morte. No entanto, um integrante da corte disse ao jornal Yediot Aharonot que o apedrejamento foi ordenado como uma "maneira apropriada de se vingar do espírito que entrou no pobre cão".

Os tribunais rabínicos são investidos do poder de julgar questões religiosas em Israel e em algumas outras comunidades ultraortodoxas pelo mundo.

Veja como o saite YNet News noticiou o fato:

http://www.ynetnews.com/articles/0,7340,L-4082843,00.html

domingo, 19 de junho de 2011

Análise do caso Battisti por uma visão do direito internacional ...

Battisti e os princípios internacionais da extradição

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 8 de junho de 2011 a favor da soltura de Cesare Battisti. A maioria dos ministros[1], esquecendo-se do Direito Internacional, entendeu que a decisão do Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti era um “ato de soberania nacional” que não poderia ser revisto pelo STF, ou em outras palavras, uma verdadeira razão de Estado, um ato político, caracterizado pela mais ampla discricionariedade.

Importante recordar que o acórdão do STF de novembro de 2009, analisando o meso caso, recusou ao Ex-Presidente da República, para efeito de efetuar, ou não, a entrega do extraditando, perante o dispositivo final ou comando decisório (iudicium), discricionariedade. Esta foi proclamada, de modo insuficiente, por quatro dos votos elementares do julgamento. Após longa discussão, o Plenário acordou extirpar ao acórdão e à ata de julgamento a referência à discricionariedade, exatamente porque não reconheceu como opinião da Corte.

A minoria, no mais recente julgamento, composta pelos ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso, votou no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. O relator lembrou que o Ex-Presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo STF em novembro de 2009. De fato, o STF negou toda legitimidade jurídica às causas fundantes do reconhecimento do status de refugiado ao então extraditando, ao reconhecer a “absoluta ausência de prova de risco atual de perseguição política”[2], bem como de algum “fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado”[3].

O referido acórdão subordinou a legitimidade do ato do Ex-Presidente, uma vez decretada a extradição, à observância dos “termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”[4], mas na prática parece ter mantido a discricionaridade anteriormente rechaçada.

Nas entrelinhas do voto de Gilmar Mendes, encontra-se uma das balizas da responsabilidade internacional do Estado. Assim, não importa se decorrente de ato do Judiciário, do Executivo, ou Legislativo, o descumprimento de uma norma de Direito Internacional, perante o Direito Internacional, é sempre em nome do Estado, não importa que agente o tenha feito.

O ato do Ex-Presidente da República para formalizar a motivação jurídica necessária, recorreu à cláusula prevista no art. 3º, inc. 1, alínea f, do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália[5], sob alegação de que, segundo várias notícias jornalísticas, haveria, na Itália, “comoção política em favor do encarceramento de Battisti”[6], enquanto “caldo de cultura justificativo de temores para com a situação do extraditando, que será agravada”[7]. Resgatou-se, pois, o fundamento do pedido de refúgio, já rechaçado pelo STF. Ausente portanto a lógica jurídica.

O processo de extradição no Brasil envolve a conjugação de vontades do Executivo e do Judiciário (na figura do STF), este analisando a admissibilidade legal do pedido, atentando para temas como a nacionalidade do extraditanto, o tipo de crime pelo qual se solicita a extradição e o tipo de pena que será imposta ao extraditando; e o Executivo (na figura do(a) Presidente) tomando a decisão final em termos de conveniência e oportunidade.

Tal sistema é adotado comumente em outros Estados, e parecia consolidado no Brasil. Contudo, tendo-se em vista a primeira decisão do STF no presente caso parecia estar sendo alterado, uma vez que havia a tentativa de impor ao Executivo a extradição, sem resguardar a análise do caso por este, como acima mencionado. Contudo, após o julgamento de 08/06/2011 a discricionaridade do Executivo parece ter sido assegurada, ainda que definida como “um ato de soberania nacional ”.

Contudo, o Direito Internacional traz princípios próprios sobre extradição, que limitam a discricionariedade, e que devem coexistir com os princípios do Direito interno, e se for o caso sobrepô-los, já que o Estado não pode alegar escusa fundada em Direito interno para descumprir suas obrigações internacionais (de acordo com o artigo 27 da Convenção de Haia sobre Direito dos Tratados.

Entre tais princípios destaca-se o aut dedere aut judicare, que pode ser traduzido de maneira livre como “ou extradita ou leva à Justiça”, no sentido de se fazer Justiça, englobando ou o julgamento ou a efetivação da pena já imposta dependo do caso particular, e que claramente não foi respeitado pelo Brasil no caso de Battisti.

Isto porque, em sendo a extradição um instrumento de cooperação penal internacional, com o objetivo de evitar impunidade e com isso fortalecer o rule of law no plano internacional, estabeleceu-se a regra de se respeitar os princípios internos ligados à extradição mas tentando evitar que isso resulte em violações de direitos. Neste sentido, quando há indícios do cometimento do crime pelo extraditando, verificadas pela autorização do Poder Judiciário da extradição, caso não seja possível efetivar a mesma por questões nacionais (por questões humanitárias ou por questões da nacionalidade do extraditando como no caso do Brasil) a alternativa não é a liberdade mas sim levar o extraditando à Justiça: seja para ser julgado pelo crime seja para cumprir a pena a que foi condenado.

Assim, tendo o STF entendido em um primeiro momento que a extradição era admissível e tendo o Executivo decidido não proceder a mesma, o Direito Internacional interpretado de maneira holística exigia que se levasse o extraditando à Justiça, por meio do cumprimento da pena, a fim de evitar impunidade.

Desta maneira, o princípio do aut dedere aut judicare busca coadunar os sistemas jurídicos internos com os princípios internos e internacionais de Justiça, a fim de se evitar que questões políticas tenham primazia em assuntos que devem ser regulados pelo Direito.

Ao não respeitar tal princípio, e entender que a alternativa à extradição era a liberdade, ainda que o STF tenha votado pela admissibilidade daquela, o Brasil viola o Direito Internacional, e poderia ser responsabilizado internacionalmente.

Por fim, quanto à possibilidade de que a Corte Internacional de Justiça Corte de Haia venha analisar a demanda, é importante esclarecer, como bem aprofundou Márcio Garcia[8], que:

(1) restam afastadas as possibilidades de jurisdição da Corte: (i) em razão da ausência de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória pelo Brasil (art. 36, 2, do Estatuto da Corte); (ii) pela ausência de celebração de tratado entre as partes submetendo o caso ao Tribunal; e (iii) pela ausência de previsão no Tratado de Extradição de cláusula remetendo à CIJ controvérsia sobre sua aplicação;

(2) há a possibilidade de jurisdição da Corte em razão da Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária entre Brasil e Itália, de 1954.

Há também a possibilidade de jurisdição se a Itália levar o caso à Corte, e o Brasil se manifestar perante a mesma, ainda que não tenha obrigação de fazê-lo, o que, reconhece-se como remoto.

De toda maneira, ainda que o Brasil não venha a ser julgado e/ou condenado internacionalmente pelo ato lesivo ao Direito Internacional, o Brasil perde credibilidade e legitimidade no cenário internacional ao violar o Direito Internacional e afasta-se da sociedade internacional em sua luta pelo fim da impunidade criminal.


[1] Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.

[2] Ext 1085. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 16/12/2009. Tribunal Pleno. Publicação: DJe-067. Divulgação 15.04.2010. Publicação 16.04.2010. EMENT VOL-02397-01 PP-00001. RTJ VOL-00215- PP-00177.

[3] Ibid.

[4] Ext 1085. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 16/12/2009. Tribunal Pleno. Publicação: DJe-067. Divulgação 15.04.2010. Publicação 16.04.2010. EMENT VOL-02397-01 PP-00001. RTJ VOL-00215- PP-00177.

[5] Artigo III

Casos de Recusa da Extradição

1. A Extradição não será concedida:

2. f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;

[6] STF. Ext. 1085. Decisão monocrática. Min. Rel. Gilmar Mendes. DJe 093. Divulgação em 17/05/2011. Publicação em 18/05/2011.

[7] Ibid.

[8] Garcia, Márcio. Caso Battisti terá novo capítulo em Haia, Conjur, 13/11/2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/battisti-conflito-principios-internacionais-extradicao

Juiz derruba lei antifumo em festa de casamento

Em evento particular a lei antifumo pode ser suspensa. O entendimento é da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao conceder liminar, no dia 15 de junho, para suspender os efeitos da lei antifumo em uma festa de casamento que será na zona sul de São Paulo.

De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.

Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo. Cabe recurso da decisão. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Brasil tem quatro mil refugiados, maioria africana

Atualmente, o Brasil possui 4.401 refugiados de 77 nacionalidades diferentes. A maioria é de angolanos (38%), seguida por colombianos (14%) e cidadãos da República Democrática do Congo (10%). Do total, 430 vieram de lugares diferentes do seu país de origem, e já tinham status de refugiados antes de chegar ao Brasil. Nesses casos, não há necessidade de nova solicitação. Os outros 3.971 foram reconhecidos aqui.

A condição de refugiado é reconhecida quando a pessoa não pode ou não quer ficar em seu país de origem por "fundado temor de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas" (Lei 9.474/1997).

Para solicitar refúgio no Brasil, o estrangeiro deve entrar com protocolo na Polícia Federal. Em média, o processo para analisar o pedido tramita em seis meses. Desastres ambientais ou problemas econômicos não são motivos para a concessão de refúgio.

Nacionalidade

Refugiados

%

Angola

1686

38,37

Colômbia

628

14,27

República Democrática do Congo

453

10,31

Libéria

258

5,87

Iraque

203

4,61

A Organização das Nações Unidas considera a lei brasileira de refúgio uma das melhores do mundo. "Essa é a maior proteção que um indivíduo pode ter. O Brasil é um país acolhedor e generoso e o status de refugiado dá ao indivíduo os mesmos direitos do brasileiro, de moradia, trabalho, saúde e outros", explica o secretário executivo do Ministério da Justiça e presidente do Conare, Luiz Paulo Barreto.

Continente

Refugiados

%

África

2824

64,17

América

1008

22,90

Ásia

467

10,61

Europa

97

2,21

Apátrida

5

0,11

Total

4401

100

O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), presidido pelo Ministério da Justiça, é o órgão responsável por avaliar e reconhecer a condição de refugiado a quem solicita proteção no país. É um colegiado composto por membros de vários ministérios (Relações Exteriores, Trabalho, Justiça, Saúde, Educação) e o Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR). Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

quinta-feira, 16 de junho de 2011



Marcha da Maconha tem respaldo da Constituição

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

“A livre circulação de ideias representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade”. Com argumentos veementes, como esse, o ministro Celso de Mello defendeu, nesta quarta-feira (15/6), a liberdade de reunião, de petição e de pensamento, durante o julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187 que que pedia o reconhecimento da legitimidade das manifestações a favor da descriminalização das drogas (clique aqui para ler o voto do ministro).

A ADPF 187, ao lado da ADPF 130 (que questionou e provocou a revogação da Lei de Imprensa), pode ser entendida como um manifesto pelos direitos individuais, que, nas palavras do decano, estão interligados. “Guardo a convicção de que o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

“O direito de reunião, enquanto direito-meio, atua em condição de instrumento viabilizador do exercício da liberdade de expressão”. Segundo o ministro, “há, entre as liberdades clássicas de reunião e de manifestação do pensamento, de um lado, e o direito de participação dos cidadãos na vida política do Estado, de outro, um claro vínculo relacional”.

O caso foi levado ao Supremo pela Procuradoria-Geral da República, em resposta às seguidas decisões judiciais que proibiram manifestações organizadas ao redor do Brasil a favor da descriminação das drogas, conhecidas como Marcha da Maconha. O órgão pretendia, com o pedido, a interpretação do artigo 287 do Código Penal, que tipifica o crime de apologia, conforme a Constituição Federal. Nas palavras da procurador-geral em exercício, Deborah Duprat, pedia-se a exclusão de "qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.

Em seu voto, o relator foi claro: “As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais”. Para Celso de Mello, o tema é de uma “magnitude inquestionável”.

Celso de Mello deixou claro que a defesa pública da legalização é lícita, embora não implique em uma permissão do uso de psicoativos durante esse tipo de ato. Pelo contrário, somente na via pública os cidadãos poderão “propor soluções, expressar o seu pensamento, exercer o direito de petição e, mediante atos de proselitismo, conquistar novos adeptos e seguidores para a causa que defendem”. Essa possibilidade de reunião, acredita o decano, é tanto uma liberdade, quanto uma obrigação que deve ser garantida pelo Estado.

O relator citou o Código Penal Comentado dos Delmanto. De acordo com os autores, “dependendo do caso, não haverá antijuridicidade ou ilicitude na conduta daquele que propugna pela descriminalização do abrto, do porte de droga e da eutanásia”.

Posição contramajoritária
Para Celso de Mello, o papel do Supremo é exercer um peso contramajoritário, sendo um “órgão investido do poder de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria”. Por isso, diz ele, são completamente irrelevantes “quaisquer resistências, por maiores que sejam, que a coletividade oponha às opiniões manifestadas pelos grupos minoritários”. E, completando, frisa: “ainda que desagradáveis, atrevidas, chocantes, audaciosas ou impopulares”.

Foi no mesmo sentido a fala do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), que atuou como amicus curiae no caso. De acordo com a entidade, “a reivindicação por mudança, mediante manifestação que veicule uma ideia contrária à política de governo, não elide sua juridicidade. Ao contrário: a contraposição ao discurso majoritário situa-se, historicamente, no germe da liberdade da expressão enquanto comportamento juridicamente garantido”.

Para Celso de Mello, “a Marcha da Maconha, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam”.

Celso de Mello rememorou um julgamento famoso de 92 anos atrás, tendo como parte o então senador Ruy Barbosa. Ruy só conseguiu participar de campanha presidencial graças a um Habeas Corpus. Na época, ele questionou, perante o Supremo: “Aqui venho dar com o direito constitucional de reunião suspenso. Por quem? Por uma autoridade policial. Com que direito? Com o direito da força”.

Sobre esse julgamento notável, a historiadora Lêda Boechat Rodrigues escreveu, em seu História do Supremo Tribunal Federal, que “a Constituição Federal expressamente preceitua que a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública”.

Marchas pacíficas
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux estabeleceu parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento. Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.


A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator citando a afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte, onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do relator que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto seria uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Legalização do ilegal
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia. “Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurelio
Clique aui para ler o voto do ministro Luiz Fux

Clique aqui para ler reportagem sobre a votação da preliminar sobre a atuação processual do amicus curiae

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-15/quem-participa-marcha-maconha-nao-faz-apologia-droga

quarta-feira, 15 de junho de 2011

OAB muda para tentar aperfeiçoar o Exame de Ordem

Hoje foi publicado no Diário Oficial da União o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, que regerá o novo Exame de Ordem da OAB.

Este Provimento surge após uma sequência de problemas no Exame da OAB, remontando ao Exame 2009.2, em que a OAB se viu obrigada a recorrigir as provas por pressão dos candidatos, insatisfeitos com os espelhos; ao 2009.3, quando foi descoberto o vazamento da prova, e, posteriormente, um grande esquema de fraudes; o 2010.1, último administrado pelo Cespe, quando o percentual de reprovação ainda na primeira fase foi de 90%; ao 2010.2, estreia da Fundação Getúlio Vargas, cuja prova objetiva foi muito elogiada, mas a subjetiva foi um desastre completo, com erros sistemáticos nos espelhos de correção, violação ao Provimento 136/2009, quedas nos servidores da FGV que inviabilizaram a interposição de recursos e correções mal-elaboradas, que resultaram no ajuizamento de diversas Ações Civis Públicas pelo Ministério Público Federal; e, finalmente, o último Exame, em que os candidatos reclamaram novamente da não observância do Provimento de regência, sob a alegação da ausência de cinco questões de Direitos Humanos previstas no edital e no Provimento (problema que também resultou em uma Ação Civil Pública), além das provas da segunda fase, extremamente extensas e cansativas.

O novo Provimento traz consigo a expectativa de finalmente resolver os sistemáticos problemas do Exame e dar fim a essa triste sequência. E o faz não só para evitar constrangimentos e, literalmente, uma miríade de ações contra a OAB (na reunião do Conselho Federal na última segunda-feira foi passada a informação de que existem mil ações na Justiça Federal por conta do Exame de Ordem), como também para preservar a imagem do Exame, levando em conta as diversas propostas que tramitam no Congresso Nacional visando alterá-lo radicalmente ou mesmo eliminá-lo.

Na leitura de sua redação, nota-se que as alterações mais profundas não foram concentradas na prova em si, que sofreu apenas mudanças pontuais, mas sim em sua estrutura administrativa, mais compartimentalizada, estruturada e com competências bem delimitadas.

Em relação às mudanças na prova, a mais acentuada foi a redução do número de questões, que passou de 100 para 80, com a manutenção do percentual mínimo para aprovação (50%, ou 40 questões), do tempo de prova (cinco horas) e do número de alternativas por questões (quatro para cada questão). O tempo de prova e o número de alternativas não estão previstos no Provimento, mas a OAB não irá alterá-los.

Essa redução torna a aprovação no Exame de Ordem um pouco mais complicada, pois o conteúdo a ser estudado permanece o mesmo. Dessa forma, o candidato precisa se preparar mais para evitar não só os erros, como também evitar que algum conteúdo não estudado seja cobrado na prova.

Por outro lado, essa redução, de forma inteligente, atende ao desejo da OAB de selecionar os candidatos aptos ao exercício da advocacia: se para ser aprovado será necessário conhecer mais o já regularmente exigido no Exame, os candidatos, em tese, estariam melhor preparados para o exercício da advocacia caso aprovados.

Outra regra cogitada, mas também ausente do Provimento, foi a redução do número de questões na prova subjetiva, com a retirada de uma questão, mantendo-se o tempo de prova, e também o fim de subdivisões nas respostas, muito criticadas pelos candidatos em provas passadas.

A redução de três Exames para dois por ano, apesar de intensamente debatida no Conselho, não foi aprovada. Ponto para os candidatos, pois a supressão de uma prova poderia reduzir o número de aprovados por ano em aproximadamente 30%, e isso resultaria em mais críticas à OAB e à tese de reserva de mercado, além de estender ainda mais o prazo para um candidato finalmente conseguir a aprovação. A OAB, em conjunto com a FGV, conduziu uma pesquisa entre os examinandos do Exame de Ordem 2010.2 e levantaram a informação de que aproximadamente 80% destes já fizeram a prova ao menos uma vez.

Atualmente, com um percentual de reprovação na casa dos 85%, esse dado é revelador: no Exame de Ordem, a regra é ser reprovado.

Foi mantida também a regra que permite a inscrição de acadêmicos do último ano ou do nono ou décimo semestres de suas faculdades. É importante ressaltar que a OAB não a flexibiliza. Ou o candidato está integralmente matriculado no último ano, sem pendências, ou a OAB, no ato de inscrição, após a colação de grau, não permitirá a inscrição do aprovado em seus quadros.

A OAB também manteve a regra de 15% das questões versando sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos. Nota-se a indefinição quanto ao numero de questões destinadas à Deontologia Jurídica ou aos Direitos Humanos. Pode perfeitamente variar de prova para prova, dentro dos 15%.

Quanto ao conteúdo, serão contempladas as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, afora os supramencionados, podendo também conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. O curioso aqui reside na expressão "podendo conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental". Houve a percepção, pela comissão criada para regulamentar o Exame, de que essa regra no provimento anterior não era efetivamente posta em prática. O "podendo" flexibiliza a redação e retira qualquer cobrança da OAB, facultando, no futuro, a inserção de tais disciplinas, como Filosofia Jurídica, Sociologia Jurídica, Psicologia Jurídica, Metodologia Jurídica, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, entre outras. É importante ressaltar que futuras inserções serão objeto não só de análise prévia como também de um debate entre a OAB e os envolvidos no Exame, como cursos, faculdades e candidatos, o que parece ser uma mudança de postura muito positiva e salutar.

Os candidatos, de forma distinta do último Provimento, terão de prestar o Exame na unidade federativa em que concluíram o curso de Direito, ou na sede do seu domicílio eleitoral. As Seccionais receberão e avaliarão as justificativas dos candidatos que desejarem fazer a prova em outra localidade devido à mudança de residência. Entretanto, o procedimento só será definido no edital, a ser publicado hoje (15/6/2011).

A mudança mais polêmica, sem dúvida, foi a supressão da regra contida no § 3º do Art. 6º do Provimento 136/09, em que os examinadores deveriam avaliar o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada. Tal supressão se deu ao argumento de que muitos candidatos estavam buscando a via judicial para obter os décimos destinados a essa avaliação, apesar de terem errado a questão em si. Segundo a OAB, na reunião da última segunda-feira, apesar da supressão da citada regra, esses parâmetros de correção seriam observados.

Entretanto, sem destinar ao espelho da prova a mensuração da correção desses critérios, fica difícil determinar exatamente a destinação dos décimos de pontos para os itens de uma questão subjetiva. A pura supressão da regra do § 3º do Art. 6º foi uma solução mais fácil e óbvia para o problema da judicialização da prova, mas não aparenta ser a mais adequada

Essas são, na essência, as mudanças voltadas para a prova em si.

Por outro lado, o mais interessante está nas mudanças ocorridas na gestão do Exame. Percebe-se um nítido interesse em evitar problemas na aplicação das futuras provas, pois a Ordem criou uma série de mecanismos novos visando a este objetivo.

Na reunião de deliberação do novo Provimento, duas preocupações centrais ficaram bastante nítidas. A primeira é com a “desjudicialização” do Exame, e a segunda com a percepção geral de que a aplicação da prova não estava a contento.

Numa tentativa de sanar problemas eminentemente de gestão, podemos destacar a criação da Banca Examinadora e da Banca Recursal. Ambas aparentemente funcionarão como instâncias de regulação, um verdadeiro filtro para detectar problemas na prova.

A Banca Examinadora terá a incumbência de escolher as questões (formuladas pela FGV), prevenindo eventuais erros ou conflitos com o Provimento ou com o edital de regência do certame. Já a Banca Recursal será responsável por avaliar os recursos e, se for o caso, determinar a padronização dos critérios de correção. Não são poucas as reclamações de violação ao princípio da isonomia nas correções, pois vários candidatos apresentavam notas díspares nas mesmas questões apesar de apresentarem fundamentos idênticos.

A OAB estruturará essas bancas com advogados professores, a serem indicados pelo presidente do Conselho Federal. Eles atuarão em conjunto com a FGV. Houve inclusive a preocupação de que os membros da Banca Examinadora não façam parte da Banca Recursal, além da vedação da participação de professores de cursos preparatórios ou parentes de examinandos até o quarto grau.

Também podemos destacar a criação da Coordenação Nacional de Exame de Ordem, cuja competência é organizar o Exame e zelar por sua boa aplicação. Nos debates ocorridos no Conselho, enfatizou-se bastante o fato de a Coordenação precisar ter um número menor de membros, e isso foi previsto no Provimento, principalmente com o fito de agilizar os processos decisórios, mais demorados quando se precisa reunir 27 conselheiros de seccionais, como ocorre atualmente. Também se cogitou a profissionalização da Coordenação e mesmo, em um futuro não muito distante (três anos), a criação de uma Fundação própria apenas para cuidar da aplicação do Exame, substituindo a FGV.

Ficou clara a preocupação com os processos de gestão e organização do Exame como um todo. Se esses novos órgãos funcionarem adequadamente, é bem possível que a prova da OAB, de agora em diante, consiga passar ao largo de problemas, reduzindo bastante o desgaste na imagem do Exame. E, com a expansão no ensino superior batendo na porta, com seus inevitáveis reflexos no ensino jurídico, isso é mais do que necessário.

Falta agora pouco mais de um mês para a prova. Em breve saberemos se o novo Provimento e a nova postura da OAB renderão frutos.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-15/oab-muda-regras-tentar-aperfeicoar-exame-ordem

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Ainda que sejam dados antigos, vale a pena ter uma idéia ...

Aluno da educação básica custa R$ 2.632 ao ano

Um aluno da educação básica custou ao Brasil R$ 2.632 anuais, sendo que o maior investimento está nas séries finais do ensino fundamental (6° ao 9° ano), com um custo de R$ 2.946 por estudante ao ano. É o que aponta estudo sobre o investimento público em educação em 2008, divulgado hoje (16) pelo Ministério da Educação (MEC).

De acordo com a série histórica divulgada pelo ministério, de 2000 para 2008 o valor investido por aluno na educação básica passou de R$ 808 para R$ 2.632 – mais do que triplicou. Apesar do aumento, ainda é pouco mais do que os valores mensais cobrados por escolas particulares.

No ensino superior, o valor investido por aluno foi de R$ 14.763 . É como se cada universitário custasse cinco vezes mais do que um estudante da educação básica. Apesar de ainda ser grande a discrepância, essa relação vem diminuindo. Em 2000, por exemplo, o investimento em um aluno do ensino superior era 11 vezes maior do que na educação básica. A meta do MEC é reduzir para quatro essa proporção, o que é recomendado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Quanto custa um aluno da escola pública?

Educação Básica (total)

R$ 2.632

Educação Infantil

R$ 2.206

Ensino Fundamental (anos iniciais)

R$ 2.761

Ensino Fundamental (anos finais)

R$ 2.946

Ensino Médio

R$ 2.122

Ensino Superior

R$ 14.763

*valores anuais referentes a 2008. Fonte: Inep/MEC
Origem: http://www.ufcg.edu.br/prt_ufcg/assessoria_imprensa/mostra_noticia.php?codigo=9978

Consequências Internacionais do Caso Battisti

Caso Battisti terá novo capítulo em Haia

No âmbito judiciário local, a questão Battisti parece encerrada. Resta agora saber se o caso — que consumiu enormemente o tempo e a paciência de todos os envolvidos — pode ter desdobramento na esfera judiciária internacional. Entendo que sim. A presente nota visa esclarecer os motivos pelos quais estimo que a Corte Internacional de Justiça (CIJ), com sede na Haia, pode ter jurisdição sobre o assunto.

O Tribunal da Haia é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU). Ele tem competência bifronte. De um lado, resolve litígio entre Estados (competência contenciosa); de outro, esclarece dúvida jurídica suscitada pelas organizações do sistema onusiano (competência consultiva). A jurisdição internacional, no entanto, não se exerce de imediato. Ao contrário do que sucede no campo doméstico, é necessário que as partes envolvidas em eventual contenda aceitem a jurisdição do Tribunal.

Essa circunstância pode ocorrer mediante: (i) aceitação da chamada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (art. 36, 2, do Estatuto da Corte); (ii) celebração de tratado entre as partes submetendo o caso ao Tribunal; (iii) previsão no Tratado de Extradição de cláusula remetendo à CIJ controvérsia sobre sua aplicação; e (iv) existência de tratado multi ou bilateral que contemple a competência da Corte da Haia. No tocante à cláusula facultativa, o Brasil não apresentou declaração reconhecendo a jurisdição. Em relação à possibilidade contemplada no segundo item, ela não deve ser acatada pelo governo brasileiro. O tópico (iii) está, por igual, afastado já que o tratado celebrado em 1989 não tem semelhante previsão.

Esse o quadro, resta à República da Itália indicar a existência de tratado que vincule as partes e que reconheça, de modo expresso, a competência da Corte da Haia para apreciar possível demanda italiana. Sobre isso, convém recordar a Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária entre Brasil e Itália, de 1954. Esse tratado, negociado em nome do Brasil pelo grande jurisconsulto Raul Fernandes, estabelece que as disputas de qualquer natureza que possam surgir entre as partes, e que não tenham podido ser resolvidas por via diplomática ordinária, serão submetidas ao processo de conciliação previsto no texto. Dispõe, também, que, se não houver conciliação, qualquer das partes poderá solicitar que a discussão seja submetida à Corte Internacional de Justiça (art. XVI).

A Convenção prescreve, ainda, que se a CIJ declarar que a decisão de uma autoridade judiciária [no caso, o Supremo Tribunal Federal (STF)], ou de qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes (no caso, o Presidente da República), se encontra, inteira ou parcialmente, em oposição ao direito das gentes (no caso, o tratado de extradição e os princípios da boa fé e do pacta sunt servanda), e se o direito dessa parte não permitir, ou permitir apenas parcialmente, a anulação das consequências da decisão em questão por via administrativa, será conferida à parte lesada satisfação equitativa, de outra ordem. Cuida-se do art. XVIII da Convenção.

Resta saber, com isso, se o ato internacional está em vigor. Nesse sentido, a página da Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty dá notícia de que ele está vigente desde 1957. Sendo assim, parece-nos que a República Federativa do Brasil pode ser acionada na Haia pelo descumprimento do tratado bilateral de extradição.

A ser correta essa análise, o governo italiano deve iniciar entendimentos diplomáticos para a instalação da Comissão de Conciliação prevista na Convenção de 1954. Na sequência, expor o objeto do embate e convidar a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para chegar-se a entendimento sobre o tema. O processo perante a Comissão é contraditório e ela deverá formular relatório, que não tem caráter de sentença arbitral, com propostas que visem a solucionar a desinteligência. O relatório deverá ser apresentado em quatro meses a contar do dia em que a Comissão tomar conhecimento da controvérsia, a menos que as partes convenham prorrogar o prazo. A Comissão fixará prazo para que as partes se pronunciem sobre as propostas oferecidas. Esse lapso e tempo não deverá ultrapassar três meses. Vencidas as etapas mencionadas e caso uma das partes não aceite a solução proposta, qualquer uma delas poderá, como dito, acionar a CIJ.

Em resumo, na hipótese de o governo italiano levar o assunto para o principal órgão judiciário das Nações Unidas, ele já tem roteiro, a meu ver, seguro. A questão agora é saber se o Brasil está preparado para se defender na Corte Internacional de Justiça. A indagação é válida tendo em vista que jamais demanda contra nosso país prosperou nesse órgão. Único caso até hoje foi retirado pelo Estado proponente, a República de Honduras, no episódio envolvendo o Senhor Manuel Zelaya. Tampouco acionamos outro Estado na CIJ. As perguntas se avolumam: quem faria a defesa em nome do Brasil (Itamaraty, Advocacia Geral da União)? Como eventualmente contratar internacionalista consagrado, o que é usual na Haia, para atuar em prol do país (p. ex. papel do Tribunal de Contas da União, necessidade de prévia cobertura orçamentária, licitação)? Como executar eventual decisão condenatória da Corte (p. ex. cumprir o tratado e extraditar Cesare Battisti)? Enfim, ao que parece o caso ainda não está encerrado. Abre-se nova frente. Desta vez no plano internacional e na cidade que o esplendoroso poeta Manuel Bandeira tinha como a mais bonita da Europa, a Haia.


[1] Ph.D. (USP), LLM (Cantab.) e LLB (UnB). Professor de direito internacional em Brasília.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-13/battisti-capitulo-corte-internacional-justica

Opnião Sincera ...

No caso Battisti, Supremo foi mero endossante

A jurisprudência (entendimento de tribunais superiores) é mutável. Aliás, como quase tudo na vida. Porém, sê-lo-á com base em pontos de vista lastreados em princípios proeminentes – preferencialmente, de cunho jurídico.

Neste país, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição – Lei Maior. Ou seja, interpretando-a, objetiva fazê-la cumprir.

Fixadas essas premissas, enfoquemos o chamado “caso Cesare Battisti” – cidadão italiano, aqui detido (até recentemente), que, na Itália, observada a lei italiana (devido processo legal), foi condenado pela prática de quatro homicídios (crime comum).

Existe tratado de extradição entre aquele país e o Brasil – há muito. Evidentemente, feito para ser cumprido. Aqui escondido, qual se este país fora o paraíso da impunidade, valendo-se da ideologia governamental de plantão e para fugir ao cumprimento de pena decorrente daqueles crimes (em nada políticos), Battisti pediu refúgio à Justiça brasileira – servindo-se do então ministro da Justiça; com o que, evitaria pedido de extradição da Itália. Noutras palavras, ao contrário do simples mortal, deixaria de responder pelos crimes cometidos.

Fê-lo, sob pretexto de perseguição política, porque, à época das infrações, compunha movimento de esquerda armado. Portanto, a se utilizar de atos violentos tendentes à consecução de seus fins. Julgado na Itália, por mais dum tribunal, foi condenado (segundo legislação específica, fruto da soberania daquele Estado). No Brasil, junto de “amigos”, deu-se conta do faz de conta local – buscando, a mais não poder, na inconsequência dos atos passados, anistia irrestrita.

E, pasmem, conseguiu. O homem do povo diria: deu a lógica, é o Brasil! Apesar de três votos heróicos, de ministros afinados à jurisprudência do STF e àquilo que a lei prevê, o tribunal lhe deu o salvo-conduto desejado, perdendo grande oportunidade de firmar da soberania do Judiciário, nas coisas do bom Direito, em detrimento da prevalência do poder de o Executivo ditar regras exclusivamente políticas, fruto da só conveniência ideológica, em absoluto descrédito do bom senso – para que pouco se diga.

No particular, o voto do ministro Cezar Peluso diz muito – quase tudo! O Poder Judiciário, representado pelo STF, indiscutivelmente, saiu diminuído no episódio. Abriu mão do que lhe competia para estabelecer do perigosíssimo precedente de se franquear ao Poder Executivo prerrogativa que, de direito, não tem. Na verdade, o tribunal submeteu-se ao presidencialismo imperial, coonestando-lhe vontade ilegal – e não discricionária.

Sintetizemos a questão, sob ótica jurídica. Pedido de refúgio há, necessariamente, de se submeter a requisitos da Lei específica – 9.474/1997. E decisão que lho conceda traduz ato vinculado; ou seja, que tenha base na Lei – afastada da apontada discricionariedade plena.

Por outro lado, ao Judiciário se dá o controle jurisdicional da legalidade do ato. No caso, do aspecto jurídico-constitucional da questão – de competência exclusiva do STF, que, pelo julgamento majoritário, abriu mão de sua soberania institucional em favor de conveniências meramente políticas.

De fato, no particular, a impunidade foi institucionalizada, com o advento da usurpação de competência constitucional do tribunal por ato ilegal do ex-presidente da República. E, como sabido, ato que se não ajuste à previsão da lei específica (vide seu artigo 1º, inciso I) jamais se poderá contrapor à extradição objeto de pedido escudado em Tratado de Extradição.

Estava-se, pois, sim, em sede de pressupostos de legalidade da medida, a cargo exclusivo do STF, e não daquilo que mais convinha ao detentor provisório do Poder Executivo. Nesse contexto, cabia àquele fazer valer o Direito – como de se esperar. Não nos parece lho tenha feito.

O exemplo há de vir de cima. O caso retrata não só questão de ponto de vista, mas de inequívoco impositivo legal/constitucional. Assim, mais que natural a indignação italiana, frente ao despedaçamento dum tratado feito para valer – porque entre países presuntivamente sérios.

E como pode ser sério um país em que o Poder Judiciário sirva de mero endossante da vontade do Executivo? De fato, que garantias nele se podem ter? Muito mal o exemplo, a ponto de passar a idéia – e a quase certeza – de que aqui pululam os maus rebentos doutras plagas.

Efetivamente, a criminoso comum não se pode atribuir o privilégio da isenção de pena – mediante chancela de refúgio haurido à distância do cumprimento da lei (inexistentes hipóteses exceptuadoras do artigo 6º do referido Tratado de Extradição).

Que perseguição poderá existir no só cumprimento da lei italiana, conformadora do devido processo legal e a preservar, em sua inteireza, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa? Destarte, as ditas “razões políticas” nada mais fizeram que acobertar a real intenção do favorecimento amigo do “companheiro” – relativamente ao ato administrativo que lhe serviu de substrato.

Em suma, decidindo como o fez, o STF optou por abrir mão do papel constitucional de juiz da extradição, passando a servir de simples chancelador das vontades do Presidente da República.

Não nos esqueçamos que, acima das pressões políticas, o magistrado está afeto à do imperativo da função, adstrito, sempre, à bússola da Constituição e da lei, sem a qual perde razão de sobreviver.

Por fim, como cidadão brasileiro e fautor do vero Direito, faço estas considerações vinculado aos princípios da livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual e de comunicação – na dicção do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-12/battisti-stf-foi-mero-endossante-vontade-executivo

Nós já sabíamos ...

Shoppings de Recife voltam a cobrar estacionamento

Os shoppings de Recife podem voltar a cobrar pela permanência de carros em seus estacionamentos. O desembargador José Ivo de Paula Guimarães, da 8ª Câmara Cível do TJ-PE, deferiu liminar que revoga temporariamente a decisão de primeira instância. Desse modo, até a decisão de mérito da corte, os shoppings poderão cobrar pelo serviço.

A Lei Municipal 17.657/2010 está em vigor desde dezembro de 2010 e proíbe a cobrança de estacionamento em estabelecimentos que necessitem de licença da prefeitura para funcionar, além dos shoppings, a norma vale também para hospitais, lojas e aeroportos.

Em primeira instância, o juiz Mozart Valadares Pires, da 8ª Vara da Fazenda Pública da capital, indeferiu o pedido formulado pelos Shoppings Center Recife, Tacaruna, Plaza e Boa Vista, no sentido de suspender a gratuidade do estacionamento prevista na Lei Municipal 17.657. A sentença foi divulgada no dia 7 de junho. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-13/shoppings-recife-podem-voltar-cobrar-uso-estacionamento